Por 47 Anos, a Pena Máxima Foi um Prêmio
O STF acabou com a aposentadoria compulsória como punição máxima a juízes. Em duas décadas, 126 magistrados foram condenados por venda de sentenças, assédio e favorecimento a milicianos — e seguiram recebendo salário todo mês. A correção é justa. O que ela revela sobre o Judiciário brasileiro é mais grave.
Iris de Oliveira · 27 de mai. de 2026
Marcelo Borges Barbosa era juiz da Comarca de Mangaratiba, no Rio de Janeiro. Em maio de 2021, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio concluiu, por unanimidade, que ele direcionou e concedeu liminares indevidas em favor de policiais militares acusados de crimes graves — roubo qualificado, extorsão mediante sequestro, formação de quadrilha. Trinta dos 58 PMs investigados no Fórum de Bangu tinham conseguido, na vara dele, decisões que outras comarcas haviam negado. Nenhum dos policiais morava em Mangaratiba. O CNJ depois ampliou a investigação e encontrou favorecimento de grupos políticos locais, direcionamento de ações, liberação irregular de bens bloqueados e benefícios a milicianos.
A pena imposta pelo Estado brasileiro a esse juiz foi a aposentadoria. Com salário. Proporcional ao tempo de serviço. Pago todo mês pelo contribuinte.
Nos últimos vinte anos, o Brasil aplicou exatamente essa pena a 126 juízes. Por venda de sentenças. Por corrupção. Por assédio sexual. Por favorecimento a organizações criminosas.
Cento e vinte e seis juízes que cometeram, segundo o próprio Conselho Nacional de Justiça, infrações disciplinares graves. Cento e vinte e seis que continuaram, depois da condenação, recebendo dinheiro público todo mês até o fim da vida. Em alguns casos, mais do que ganha um juiz em atividade na comarca vizinha. Essa era, até três meses atrás, a pena mais grave que o sistema disciplinar brasileiro reservava para o juiz que vendeu uma decisão.
Em 26 de maio, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, encerrou esse regime. A partir de agora, juízes condenados por infrações graves perderão o cargo e o salário. A decisão é correta. O que ela revela sobre o Judiciário brasileiro é o assunto que poucos estão dispostos a discutir hoje.
O que o sistema disciplinar do Judiciário tem de bom
Antes do diagnóstico, é necessário separar o que funciona do que falha. O sistema disciplinar brasileiro tem peças que dão certo. O CNJ, criado em 2005, processou e puniu administrativamente, em vinte anos, mais de uma centena de magistrados — número que coloca o Brasil acima da média de transparência disciplinar de boa parte das democracias ocidentais. A imensa maioria dos juízes brasileiros é honesta, trabalha sob carga extrema e julga com integridade. Magistrados são alvo de pressão de grupos econômicos, de organizações criminosas, de ameaças que poucos outros servidores enfrentam. A vitaliciedade do cargo, garantia constitucional, não é privilégio gratuito — é proteção institucional contra o exercício do poder por quem o detém momentaneamente.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer de 55 páginas contrário à mudança, alertou para isso: relaxar a vitaliciedade pode abrir margem para pressões políticas sobre juízes e procuradores. O argumento tem peso. Em um país em que o Executivo já chamou ministros do Supremo de criminosos em comícios e o Legislativo já tentou pautar impeachment de magistrados como retaliação a decisões judiciais, não é trivial mudar as regras do jogo da estabilidade da toga.
É preciso reconhecer isso para que a crítica que vem a seguir não seja confundida com aquilo que ela não é — punitivismo barato contra o Judiciário. O ponto não é que o juiz brasileiro mereça menos proteção. É que, no caso específico da aposentadoria compulsória, a proteção deixou há muito tempo de proteger o juiz e passou a proteger o juiz errado.
A aposentadoria compulsória nunca foi a punição máxima do sistema disciplinar brasileiro. Era a punição mínima que a corporação dos juízes aceitava aplicar a si mesma.
A pena que tem nome de pena, mas funciona como prêmio
Para um servidor público comum — um professor da rede estadual, um auditor da Receita, um policial militar de Rondônia — a punição máxima por corrupção é a demissão a bem do serviço público. Sem salário. Sem proventos proporcionais. Sem nada. O servidor sai com a roupa do corpo e ainda responde criminalmente.
Para um juiz, até 26 de maio, a punição máxima era a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais. O juiz parava de trabalhar — o que, para quem vendia sentenças, era o objetivo declarado da carreira criminosa. Continuava recebendo salário. Mantinha plano de saúde da magistratura. Em alguns casos, continuava com prerrogativa de foro em razão da função pública anterior. E, como mostrou matéria do Espaço Vital em março, ao menos quarenta dos aposentados compulsoriamente estavam, na prática, em situação de quem já deveria ter perdido o cargo havia tempos.
O ministro Flávio Dino, ao julgar o caso de Mangaratiba, foi direto: “Se um juiz vende uma decisão judicial ou se um juiz mata alguém, esse juiz tem que ser punido. Se a punição é uma aposentadoria compulsória, quem está suportando o ônus da punição dele? A sociedade. A punição é para o contribuinte. O magistrado que cometeu um homicídio será sustentado pela coletividade.” Alexandre de Moraes completou: “A aposentadoria compulsória paga pelo contribuinte não é sanção.”
Quando dois ministros do Supremo dizem em sessão pública que a punição máxima do sistema não era sanção, eles estão dizendo, em outras palavras, que durante 47 anos o Brasil pagou para que juízes condenados fossem embora. Não como castigo. Como rescisão amigável de contrato.
Dona Márcia e Marcelo
Para entender o tamanho do paradoxo, é preciso colocá-lo lado a lado. Dona Márcia, professora de Português na rede estadual de Rondônia, ganha cerca de R$ 5.130 mensais depois de 27 anos de carreira. Se for flagrada num esquema sério de corrupção — vendendo notas, falsificando atestado, qualquer coisa nessa escala —, a pena máxima é demissão a bem do serviço público. Sem salário. Adeus à carreira. Ponto.
Marcelo Borges Barbosa, juiz titular de Vara Única, ganha, em atividade, perto do teto do funcionalismo — em torno de R$ 46 mil de subsídio, mais auxílios variados que podem somar mais R$ 16 mil em penduricalhos, segundo regra do próprio CNJ. Quando foi condenado por favorecimento a milicianos, ele recebeu o quê? Aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. Aposentadoria-prêmio, como começou a ser chamada no jargão forense gaúcho. Aposentadoria por desonestidade.
A diferença entre Dona Márcia e Marcelo não é de gravidade da infração — a infração do juiz é, por construção, mais grave, porque envolve o poder de decidir sobre a liberdade e o patrimônio alheios. A diferença não é de cargo público — os dois são servidores do Estado, vivendo do dinheiro do contribuinte. A diferença é de corporação. Uma corporação tinha poder para escrever, em 1979, em plena ditadura militar, sob a Lei Orgânica da Magistratura, a regra que protegia seus próprios membros. A outra não tinha.
A Lei Orgânica da Magistratura — a Loman — foi promulgada em 1979. Quarenta e sete anos depois, sobreviveu intacta a três Constituições, a doze presidentes e a duas reformas previdenciárias. Não porque ninguém percebeu. Porque ninguém com poder de mudar quis mudar.
Por que o Brasil esperou 47 anos para perceber
O sistema funcionou assim por quase meio século por uma razão simples: quem teria poder de mudar a regra era quem se beneficiava dela. O Congresso poderia ter alterado a Loman em qualquer momento desde 1988. Não alterou. Os juízes têm influência institucional considerável sobre o Legislativo — vão a audiências, são ouvidos em comissões, suas associações têm advocacy permanente. Mexer com a aposentadoria de magistrados é o tipo de tema que entra na pauta, gera reação corporativa imediata e sai da pauta sem votação.
O próprio CNJ poderia ter, por resolução, aplicado outras penas — remoção, disponibilidade, censura — em vez da aposentadoria compulsória. Mas o CNJ é composto majoritariamente por juízes. E o conselho que julga juízes nunca esteve, ao longo de duas décadas, muito disposto a aplicar punições que afetassem o bolso ao mesmo nível com que aplica sanções que só afetam a rotina.
O STF poderia ter declarado a inconstitucionalidade do artigo 42 da Loman a qualquer momento desde 2005, quando o CNJ foi criado. Não declarou. Levou 21 anos. E quando finalmente declarou, foi porque um juiz aposentado compulsoriamente recorreu — não porque um cidadão comum, indignado com o fato de pagar R$ 30 mil mensais a um magistrado que vendia decisões a milicianos, levou o caso para o tribunal.
A reforma da Previdência de 2019 retirou da Constituição a base específica que sustentava a aposentadoria-sanção. Foi um efeito colateral — não intencional — de uma reforma feita para outro fim, ajustar contas previdenciárias gerais. Em outras palavras: a Loman caiu porque a Emenda Constitucional 103 tropeçou nela, não porque o Brasil decidiu derrubá-la.
Sete anos depois de uma reforma previdenciária que, sem querer, retirou da Constituição o suporte da aposentadoria-sanção, o STF finalmente percebeu o que havia acontecido. Cento e vinte e seis sentenças vendidas depois.
O que a decisão de Dino não resolve
A correção do STF é justa, mas é cirúrgica. Ela resolve um capítulo, não o livro. Continuam existindo, no Judiciário brasileiro, sistemas que protegem o juiz errado com a mesma lógica que a aposentadoria-prêmio protegia: penduricalhos que furam o teto constitucional, auxílios que duplicam salários, foro privilegiado que torna investigações lentas a ponto da prescrição, autogoverno corporativo no CNJ. Cada uma dessas engrenagens tem defesa institucional, parecer técnico e jurisprudência consolidada. Cada uma resiste a mudança pela mesma razão pela qual a aposentadoria-prêmio resistiu — quem decide é quem se beneficia.
A Procuradoria-Geral da República, no parecer contrário à mudança, argumentou também que retirar a aposentadoria compulsória sem definir claramente o que a substitui pode gerar insegurança jurídica e, paradoxalmente, deixar processos disciplinares parados por anos. O argumento não é descabido. A perda do cargo, agora, precisará passar pelo STF — porque magistrados são vitalícios e só perdem o cargo por decisão judicial transitada em julgado. Isso pode significar que um juiz condenado pelo CNJ continue, na prática, em algum tipo de limbo remunerado enquanto o processo no Supremo se arrasta.
Há também o risco apontado por Cristiano Zanin, que divergiu parcialmente: concentrar no STF o juízo sobre perda de cargo de juízes de todas as instâncias gera gargalo e pode politizar decisões disciplinares que deveriam ser técnicas. Esse problema é real e precisa ser endereçado pela regulamentação que ainda virá. Sem isso, o que era punição-prêmio pode virar punição-eterna-em-suspenso.
O que esta decisão diz sobre o Brasil
O fim da aposentadoria compulsória como pena máxima é a correção de uma anomalia que sobreviveu por quatro décadas e meia. Sobreviveu porque favorecia exatamente o grupo com poder de manter a regra. Caiu porque uma reforma previdenciária de 2019 retirou seu fundamento constitucional sem que ninguém percebesse na hora, e porque um juiz condenado teve a sorte azar de recorrer ao Supremo no momento em que havia um relator disposto a ler o texto da emenda com seriedade.
O brasileiro que vê a notícia precisa entender duas coisas ao mesmo tempo, ainda que pareçam contraditórias. A primeira é que essa é uma boa notícia. Acabou um sistema indefensável em que o juiz condenado por venda de sentença ia para casa com salário público no bolso. A segunda é que a comemoração precisa ser proporcional ao que aconteceu. O Brasil não revolucionou o Judiciário em 26 de maio. Corrigiu uma regra absurda que não deveria ter existido nunca.
A Loman é de 1979. A Constituição é de 1988. A reforma da Previdência que retirou o fundamento da aposentadoria-sanção é de 2019. O Supremo decidiu em 2026. Entre o problema ser óbvio e a correção acontecer, passaram-se 47 anos, 38 anos, 7 anos — escolha a régua. Em todos os casos, foi tempo suficiente para que vidas fossem destruídas por juízes que vendiam sentenças e continuavam recebendo enquanto isso. Tempo suficiente para que 126 famílias de magistrados continuassem com renda alta enquanto vítimas das decisões compradas perdiam casa, liberdade e às vezes a vida.
O sistema corrigiu a si mesmo, mas só depois que a correção se tornou tecnicamente inevitável. Antes disso, esteve confortável com a anomalia por toda uma geração.
Volto a Marcelo Borges Barbosa, o juiz de Mangaratiba. Ele segue na discussão técnica sobre qual punição agora se aplica ao caso dele. O STF mandou que o CNJ reavalie. O processo provavelmente vai durar anos. Ele provavelmente segue, durante esses anos, recebendo algum tipo de vencimento — porque o sistema processual brasileiro raramente é rápido quando o interessado tem advogado bom e tempo para esperar.
A diferença é que, daqui para frente, juízes condenados por venda de sentenças e favorecimento a milicianos não terão mais a aposentadoria-prêmio como garantia. Vão perder o cargo, vão perder o salário, vão responder como qualquer servidor público responderia. É pouco para 47 anos de atraso. Mas é mais do que existia até a semana passada.
Por 47 anos, a punição máxima do sistema disciplinar brasileiro foi um eufemismo educado. O juiz que vendia decisão ia para casa com salário no bolso, plano de saúde no contracheque e o constrangimento de não poder mais despachar. A sociedade pagava a conta — em dinheiro, em descrédito e nas vítimas das sentenças que ele assinou. O STF, em 26 de maio, encerrou o capítulo. Cento e vinte e seis juízes depois.
Fontes: STF — Primeira Turma, julgamento de 26/05/2026, decisão unânime confirmando voto monocrático do ministro Flávio Dino de 16/03/2026; extinção da aposentadoria compulsória como pena máxima para magistrados; recurso da PGR rejeitado; relator citado pela Agência Brasil, Jornal do Brasil, Brasil de Fato e Correio Braziliense; CNJ — Conselho Nacional de Justiça, criado em 2005; 126 magistrados aposentados compulsoriamente em 20 anos por venda de sentenças, corrupção, assédio sexual e moral e favorecimento a organizações criminosas (Agência Brasil / Jornal do Brasil / SpaceMoney, mai/2026); Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) — Lei Complementar nº 35/1979, art. 42, prevê a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais como pena disciplinar máxima; Emenda Constitucional nº 103/2019 — reforma da Previdência, base utilizada por Dino para declarar a extinção da aposentadoria-sanção; TJ-RJ — Órgão Especial, sessão de 03/05/2021, condenou o juiz Marcelo Borges Barbosa, da Comarca de Mangaratiba, por direcionamento de liminares a policiais militares acusados de roubo qualificado, extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha (Conjur, mai/2021); CNJ ampliou o caso e identificou favorecimento de grupos políticos, liberação irregular de bens e benefícios a milicianos; Espaço Vital — ao menos 40 magistrados aposentados compulsoriamente seguem em situação que demandaria perda de cargo (mar/2026); CNJ / STF — subsídio de magistrado limitado ao teto do funcionalismo de R$ 46,3 mil; auxílios e gratificações limitados a 35% do teto, somando até R$ 62,5 mil mensais; PGR — parecer de 55 páginas contrário à mudança, argumentando risco à vitaliciedade e à independência judicial (Correio Braziliense / Imirante / Agência Brasil, mai/2026); divergência parcial do ministro Cristiano Zanin sobre competência do STF para julgar perda de cargo automaticamente.